Em razão de interrupção de serviço de telefonia, Maria ajuizou medida cautelar preparatória no âmbito da qual requereu a concessão de liminar, deferida em 10/06/2015 e efetivada em 20/06/2015. Em 15/07/2015, ajuizou ação principal. Em contestação, a ré pugnou pela extinção do processo cautelar em razão de intempestividade da ação principal. O argumento
- A. deverá ser acolhido, pois a falta de ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 dias da concessão da medida liminar, acarreta não somente a perda da eficácia da liminar mas também a extinção do processo cautelar, não podendo Maria repetir o pedido, ainda que por novo fundamento.
- B. deverá ser acolhido, pois a falta de ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 dias da concessão da medida liminar, acarreta não somente a perda da eficácia da liminar mas também a extinção do processo cautelar, não podendo Maria repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
- C. não deverá ser acolhido, pois a ação principal foi ajuizada dentro do prazo de 30 dias, que é contado da efetivação da medida cautelar.
- D. não deverá ser acolhido, pois a falta de ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 dias da concessão da liminar, acarreta somente a perda da eficácia da liminar, não a extinção do processo cautelar.
- E. deverá ser acolhido, pois a falta de ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 dias da concessão da medida liminar, acarreta não somente a perda da eficácia da liminar mas também a extinção do processo cautelar, podendo Maria repetir o pedido mesmo que por igual fundamento.