Ticio, devidamente qualificado, propôs ação de procedimento ordinário com a intenção de cobrar valores decorrentes de pagamentos efetuados a um Banco, considerados pelo autor indevidos, cumulando o pedido com danos morais. Regularmente citado, o Banco, na condição de réu, apresentou contestação. Considerando que o réu não ofereceu fundamentos adequados para combater a tese exposta na exordial, o Juiz entendeu ser a resposta abusiva, adequada à previsão do art. 273, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou o pagamento imediato da quantia cobrada. Diante disso, o réu apresentou recurso, alegando que o autor não possuía patrimônio, causando risco de irreversibilidade da medida.
Nesse contexto, afirma-se que
um dos elementos da tutela antecipada é a possibilidade de que a medida possa ser reversível.
a irreversibilidade aduzida não é aplicável ao caso apresentado.
a decisão carece de fundamento diante da necessidade de caracterização da urgência.
a decisão exposta no texto é uma sentença.
a decisão que defere a tutela antecipada é imodificável.
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