No que tange aos prazos processuais, é INCORRETO afirmar:
O início da contagem do prazo se dá na quarta-feira, se a intimação for feita pelo Diário Oficial de sábado e sendo a segunda-feira seguinte feriado.
O juiz fixará o prazo de acordo com a complexidade da causa, na omissão da lei.
A parte deverá praticar o ato em até 5 (cinco) dias, não havendo prazo legal nem judicial.
Prorroga-se o prazo se o vencimento cair em dia em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
A superveniência de férias interrompe o curso do prazo legal e judicial, que recomeça a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias.
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