No que tange a ação de reparação de danos por acidente de veículo de rito sumário, é INCORRETO afirmar:
A apelação interposta deve ser julgada dentro de 40 (quarenta) dias, sem a figura do revisor, nem tampouco a possibilidade de sustentação oral.
Na audiência de conciliação, caso não seja obtido acordo entre as partes, o réu poderá contestar o mérito por escrito e apresentar pedido contraposto oralmente.
No despacho inicial, não sendo hipótese de indeferimento ou aditamento da petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, citando-se a Fazenda Pública, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
É vedada a liquidação de sentença, se necessária para apuração do valor devido.
Deverá o juiz da causa, ex officio, converter o rito em ordinário, quando houver necessidade de produção de prova técnica ou científica de alta complexidade.
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