Nas demandas onde a Fazenda Pública do Estado for parte, é INCORRETO afirmar que
nas condenações de obrigação de pagar que lhe forem impostas, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
a ação de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa é imprescritível.
nas ações movidas por servidor público pleiteando a concessão de gratificação não é possível a concessão de antecipação de tutela.
se sucumbente, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, quando esta patrocina parte adversa hipossuficiente financeiramente.
cabe agravo, no prazo de 10 (dez) dias, do despacho do Presidente do Tribunal que conceder a suspensão da execução de liminar, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
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