No que diz respeito ao tema recursos, é INCORRETO afirmar:
Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.
Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.
Cabe a impetração de mandado de segurança contra a decisão do relator no Tribunal de Justiça, que converte o agravo de instrumento em retido.
É cabível a apresentação de embargos de declaração para dirimir dúvida constante em acórdão prolatado por Turma de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível Estadual.
É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado.
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