Em sede de processo civil tributário, é INCORRETO afirmar:
É prerrogativa da Fazenda Pública optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito nos autos da falência, desde que não haja o manejo dúplice de procedimentos.
Os embargos do devedor na execução fiscal poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, ocorrer relevância da argumentação, grave dano, de difícil ou incerta reparação, e garantia integral do juízo.
Na execução fiscal, realizada a penhora sobre dinheiro, é cabível a sua substituição por fiança bancária.
Na execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício, desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada, para opor algum fato impeditivo à sua ocorrência.
Extinto mandado de segurança sem julgamento do mérito, os depósitos feitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazendo Pública.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...