No processo de execução fiscal regulado pela Lei no 6.830, de 22.9.1980, consideradas as hipóteses de garantia da execução por meio de depósito em dinheiro ou mediante apresentação de fiança bancária, o prazo para oposição de embargos é
de 10 dias, contados da data do depósito ou da data da juntada da carta de fiança nos autos da execução.
de 10 dias, contados da data da juntada do comprovante do depósito, ou da carta de fiança, nos autos da execução.
de 30 dias, contados da data da juntada, nos autos da execução, do comprovante do depósito, ou da carta de fiança.
de 30 dias, contados da data do depósito ou da data da juntada da carta de fiança nos autos da execução.
de 30 dias, contados da data do depósito ou da data de emissão da carta de fiança.
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