Direito Processual Civil - PROCESSO DE EXECUÇÃO - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2003
Em relação ao processo de execução, assinale a opção incorreta.
É facultado ao credor, por medida de economia, na mesma execução, reunir dois ou mais títulos que obriguem o mesmo devedor.
Tratando-se de diferentes títulos relacionados ao mesmo negócio — contrato e nota promissória emitida em garantia —, a jurisprudência entende obrigatória a cumulação das execuções, sendo certo que, nesses casos, muitas vezes, não há coincidência de partes (por exemplo, o devedor do contrato é um e o avalista da promissória é outro).
É permitida a reunião de títulos heterogêneos (judicial e extrajudicial), sendo certo que, nesse caso, eventuais embargos do devedor opostos contra os títulos serão conhecidos conforme se trate de embargos opostos contra título judicial ou extrajudicial, respectivamente, nos limites do regime legal de cognição de cada um deles.
A desistência da execução tem cunho meramente processual e não equivale à renúncia ao crédito, não obstando à renovação futura de novo processo executivo.
O credor não pode desistir da execução, ainda que não embargada, ou de qualquer ato executivo, sem o consentimento do devedor, a exemplo do que ocorre no processo de conhecimento, que condiciona a desistência ao consentimento do réu, decorrido o prazo de resposta.
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