As normas constitucionais – permanentes e transitórias – e infraconstitucionais, que hoje disciplinam a execução contra a Fazenda Pública:
admitem o pagamento, sem precatório, dos débitos de natureza alimentícia.
admitem o pagamento, sem precatório, dos débitos de pequeno valor, assim entendidos, na esfera federal, os iguais ou inferiores a sessenta salários mínimos.
admitem o pagamento, sem precatório, dos débitos de pequeno valor, assim entendidos, na esfera federal, os iguais ou inferiores a sessenta salários mínimos, na estadual, os iguais ou inferiores a trinta salários mínimos e, na municipal, os iguais ou inferiores a quinze salários mínimos, salvo se leis locais fixarem outros valores.
não admitem o parcelamento de débitos pendentes por prazo superior a oito anos.
admitem o pagamento sem precatório, somente na hipótese de tratar-se de obrigações de natureza alimentícia e, cumulativamente, consideradas de pequeno valor.
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