Em relação à decadência na ação rescisória, e com base no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:
- A. Inicia-se sua contagem com o término do prazo para interposição de recurso ordinário de sentença que homologa acordo judicial.
- B. Ressalvada a hipótese de a parte discutir sua validade e/ou correção, é apenas a certidão de trânsito em julgado o documento que se presta à verificação do dia inicial da sua contagem.
- C. Afastada pelo TST a decadência pronunciada pelo Regional, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, os autos devem retornar à instância de origem, para nova decisão.
- D. Sempre que o prazo decadencial se consumar em qualquer dia que não haja expediente forense, independentemente do motivo, fica aquele prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
- E. Com exceção da hipótese de comprovado dolo, e por respeito ao princípio da ampla defesa, a interposição de recurso intempestivo impede o início da contagem do prazo decadencial.