Com relação à prova documental, é certo que
o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento público, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
o documento público faz prova só da sua formação e não dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
não fazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
o documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
a nota escrita pelo credor, em qualquer parte de documento representativo de obrigação, somente faz prova em benefício do devedor se estiver assinada.
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