Ao apreciar a prova, o juiz
conferirá maior importância à perícia do que aos documentos e a estes em confronto com a prova testemunhal.
apenas levará em conta aquelas especificadas na lei, não podendo valer-se de outras, ainda que hábeis para demonstrar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial, em falta de normas jurídicas particulares.
somente poderá considerar fatos notórios, se tiverem sido confirmados durante a audiência.
não poderá atribuir qualquer valor ao depoimento de testemunhas impedidas ou suspeitas.
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