A confissão é tratada na Seção III do Capítulo VI do Código de Processo Civil, inerente às provas. Seu conceito está no artigo 348, que estabelece: "Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial."
É correto afirmar que a confissão
judicial tem valor probatório absoluto e a confissão extrajudicial feita por escrito à parte tem valor probatório relativo. Cabe à parte destinatária da confissão extrajudicial e que se beneficiou dela, trazer aos autos outros elementos para a formação da convicção do juízo.
judicial de caráter vinculativo absoluto, também fará prova contra o litisconsorte, ao qual caberá tão somente demonstrar em juízo que o ato foi praticado com vício de consentimento.
é considerada pela doutrina e jurisprudência como a "rainha das provas". Feita a confissão judicial espontânea pelo réu, o juiz deverá julgar procedente o pedido do autor, independentemente do conjunto probatório produzido nos autos.
judicial espontânea não pode ser feita por mandatário, mesmo que tenha poderes especiais. Porém, a confissão judicial espontânea feita diretamente pela parte confitente, pode versar sobre qualquer fato ou direito, inclusive os indisponíveis, desde que o confitente seja plenamente capaz.
emanada de erro, dolo ou coação pode ser revogada por ação anulatória ou rescisória, conforme a fase processual em que for intentada, revestindo-se tais ações de natureza personalíssima e somente podem ser promovidas pelo próprio confitente. Serão legitimados os sucessores apenas se o autor falecer após iniciada a demanda.
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