A. O requerente dc tutela de urgência, desde que esteja de boa-fé, não responde pela reparação de eventual prejuízo que a efetivação da medida, mais tarde revogada pela sentença definitiva, tenha causado à contraparte.
B. Se ocorrer a cessação da eficácia da medida, a parte requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência cause à parte adversa.
C. Os valores de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença (que transita em julgado) não devem ser devolvidos.
D. Em hipótese na qual ocorreu, sem caução, o cumprimento provisório de sentença, e depois provimento do recurso - que não tinha efeito suspensivo -, o juiz deve verificar o caso concreto e, com equidade, distribuir os prejuízos entre as partes.
E. Nas hipóteses nas quais, no cumprimento provisório, o CPC prevê a dispensa de caução, é vedado ao juiz exigi-la.