Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime,
interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, não ficará sobrestado e começa a correr a partir da data de intimação do acórdão, independentemente do julgamento dos embargos.
interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até o trânsito em julgado da decisão nos embargos.
não sendo interpostos embargos infringentes, o prazo para interposição de recursos, relativamente à parte unânime da decisão começa a correr a partir da data da intimação do acórdão.
não sendo interpostos embargos infringentes, o prazo para interposição de recursos, relativamente à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou especial, relativamente ao julgamento não unânime, ficará sobrestado até o trânsito em julgado da decisão nos embargos.
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