Ribamar, advogado recém-formado, interpôs pela primeira vez um Agravo de Instrumento de competência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sua petição do agravo foi protocolada no oitavo dia corrido após a intimação da decisão agravada, estando instruída somente com a certidão de intimação da decisão agravada, com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e com os comprovantes de recolhimento das custas e despesas processuais, tanto do ajuizamento da ação como da interposição do recurso. Ribamar, após dois dias do protocolo da distribuição do agravo, peticionou requerendo a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Neste caso, Ribamar
não instruiu a petição de agravo de instrumento com todos os documentos que o Código de Processo Civil brasileiro considera obrigatórios, mas a protocolou dentro do prazo legal.
não instruiu a petição de agravo de instrumento com todos os documentos que o Código de Processo Civil brasileiro considera obrigatórios, e não a protocolou dentro do prazo legal.
instruiu a petição de agravo de instrumento com todos os documentos que o Código de Processo Civil brasileiro considera obrigatórios e a protocolou dentro do prazo legal.
instruiu a petição de agravo de instrumento com todos os documentos que o Código de Processo Civil brasileiro considera obrigatórios, mas não a protocolou dentro do prazo legal.
não requereu a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como, a relação dos documentos que instruíram o recurso, dentro do prazo legal.
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