Após processo regular, o Distrito Federal foi condenado a pagar diferenças salariais a alguns servidores da Administração Centralizada. O feito subiu à segunda instância por força de remessa necessária e, também, em razão de recurso de apelação, interposto pelo Distrito Federal e recebido no duplo efeito. A apelação foi improvida e a remessa foi provida por maioria, reformando-se parcialmente a sentença. Os servidores interpuseram embargos infringentes, objetivando a prevalência do voto minoritário - que mantinha a sentença - e o Distrito Federal interpôs recurso especial. Nas contra-razões aos embargos infringentes, o Distrito Federal argüiu que o recurso não podia ser conhecido, uma vez que não havia sido efetuado o preparo. Os servidores não ofereceram contra-razões ao recurso especial. À vista de tais fatos, assinale a afirmativa correta.
Os embargos infringentes não podem ser conhecidos, uma vez que a sentença foi modificada, por maioria, em razão de reexame necessário e não por causa da apelação, que restou improvida.
A remessa de ofício pode ser conhecida e apreciada no mérito porque o Distrito Federal interpôs apelação. Se o Distrito Federal não tivesse apelado, a remessa não ultrapassaria a fase de conhecimento.
Caso os servidores desistam dos embargos infringentes, o acórdão transita em julgado e o feito deverá baixar à instância de origem.
Tendo sido interposto pelo Distrito Federal, o recurso especial, caso admitido, o será no efeito suspensivo.
Os embargos infringentes não se sujeitam a preparo, daí porque a falta de recolhimento de custas não é óbice, por si, ao conhecimento do recurso.
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