Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e observadas as exigências legais, mas,
no agravo por instrumento, na apelação e nos embargos infringentes, admite-se o recurso adesivo, ao qual se aplicam as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário, admite-se o recurso adesivo, ao qual se aplicam as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
nos embargos de declaração, no agravo por instrumento e na apelação, admite-se o recurso adesivo, ao qual, porém, não se aplicam as mesmas regras do recurso independente quanto ao preparo.
no recurso especial e no recurso extraordinário, admite-se o recurso adesivo, que, entretanto, independe de preparo e de pagamento de porte de remessa e de retorno e será conhecido sempre que o recurso independente for conhecido.
na apelação e no agravo por instrumento, admite-se o recurso adesivo, o qual, porém, não será cabível nos embargos infringentes, e sempre será dispensado do preparo, desde que esteja preparado o recurso independente.
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