Os embargos infringentes:
cabem quando o acórdão não-unânime tenha confirmado, em apelação, sentença terminativa de primeiro grau.
cabem quando acórdão não-unânime tenha julgado ação rescisória.
cabem quando o acórdão não-unânime tenha reformado, em apelação, sentença de mérito.
cabem contra julgamento não-unânime que tenha julgado improcedente a ação rescisória.
cabem contra acórdão proferido em apelação, visando a sua reforma, mesmo com relação a ponto com referência ao qual não houve desacordo.
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