Com o advento da reforma do Código de Processo Civil em 1994, especificamente através da Lei no 8.950 de 13.12.1994, nova redação foi dada ao parágrafo único do art. 538 do CPC. Diz-se hoje que, se manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, a multa é elevada a até:
3%
5%
10%
15%
20%
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