Relativamente aos recursos cíveis, é CORRETO afirmar:
Contra acórdão que, por maioria, confirmar a sentença de primeiro grau, não cabem embargos infringentes.
Em nenhuma hipótese estará o Tribunal autorizado a julgar o mérito da causa se o juiz de primeiro grau não o tiver feito, sob pena de caracterizar supressão de uma instância de julgamento.
A insuficiência do preparo recursal implicará na automática decretação de deserção do recurso interposto.
Na hipótese de interposição de recurso adesivo, o recorrente do recurso dito principal somente dele poderá desistir com a anuência da outra parte.
O prazo para interposição de recurso por terceiro interessado conta-se da data de sua inequívoca ciência da decisão proferida.
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