O preparo recursal
se não realizado pelo valor total, acarreta imediata deserção do recurso interposto.
ainda que insuficiente, só acarretará deserção se o recorrente, intimado, não o complementar em cinco dias.
não está englobado na noção de gratuidade judiciária, devendo ser efetuado em qualquer caso.
também é exigido das pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
por não ter sido efetuado regularmente, a deserção só poderá ser reconhecida em Segunda Instância, cabendo ao juiz monocrático determinar a subida do recurso em qualquer caso.
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