Sobre a remessa obrigatória (ou reexame necessário), é CORRETO afirmar:
0 art. 557, do CPC, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, não se aplica a remessa obrigatória.
A remessa obrigatória transfere ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
A sentença proferida contra autarquias e fundações de direito público não está sujeita a remessa obrigatória.
Não está sujeita a remessa obrigatória a sentença que estiver fundada em jurisprudência oriunda de Turma Julgadora do STF ou STJ, ainda que prolatada contra a Fazenda Pública.
A sentença que julgar procedentes, em parte, os embargos a execução de dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita à remessa obrigatória, mesmo que o valor do direito controvertido exceda a 60 salários mínimos.
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