O Banco Bah propõe ação de procedimento ordinário em face da Empresa TA S/A, alegando danos morais e materiais decorrentes de atos realizados pelos prepostos da ré que, a par de descumprirem normas contratuais, ofenderam os funcionários do Banco que supervisionavam o cumprimento da avença. Foi determinada a citação da Empresa que não apresentou contestação. Apesar de declarada a revelia, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Após a oitiva das testemunhas, com o indeferimento de inúmeras perguntas, não foi acatado agravo retido interposto em audiência pelo advogado do Banco. Na ata de audiência, constou o indeferimento do agravo, tendo sido prolatada sentença no mesmo ato. O recurso de apelação foi apresentado tempestivamente, mas não foi recebido, por entender o magistrado que o recurso seria inadequado. De tal decisão foi ofertado agravo de instrumento, também obstado pelo mesmo motivo: inadequação. Não mais existem recursos a ofertar.
Observado o descrito acima, conclui-se que
foram esgotados os meios defensivos, observado o devido processo.
havendo atos teratológicos, sem recursos, o meio de impugnação cabível é o Mandado de Segurança.
o magistrado está dispensado de prestar informações quanto a seus atos, atacados por mandamus.
os atos judiciais, como os descritos no texto, são infensos ao Mandado de Segurança.
a liminar, em mandado de segurança, não poderia destrancar o recurso não recebido, neste caso.
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