A Empresa de Navegação Boanave S/A promove ação de reparação em face do Superbanco S/A, aduzindo prejuízos acarretados pela não liberação de verbas oriundas de Fundo administrado pela instituição financeira de fomento. Regularmente citado, o réu alegou que somente lhe cabe a administração do referido Fundo, mas que as regras aplicáveis ao financiamento são estipuladas pela União Federal, e que se limita a cumprir as diretrizes implementadas pela referida pessoa jurídica de direito público. Após os trâmites de estilo, com a produção de todas as provas requeridas, o pedido é julgado procedente, determinando o pagamento de perdas e danos, apurados em liquidação de sentença, bem como declarando a autora adimplente com todos os contratos relacionados ao Superbanco, pedido este não constante da exordial. O réu apresentou recurso de esclarecimento, que foi improvido, e ofertou após apelação, recebida no efeito devolutivo. A autora apresentou execução provisória, requerendo o pagamento imediato da quantia que apresenta em liquidação, postulando a intimação para cumprimento, o que foi deferido, havendo recurso de agravo de instrumento.
Diante desse caso infere-se que
o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
o agravo de instrumento não é o meio de impugnação adequado para atacar a decisão que determinou o cumprimento de sentença.
os vícios da sentença somente podem ser solucionados mediante apelação.
a sentença citra petita não pode ser resolvida por embargos de declaração.
não cabe execução provisória quando o recurso é recebido no efeito devolutivo.
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