Sobre os recursos especial e extraordinário, é correto afirmar:
quando o mesmo acórdão contiver julgamentos unânimes e não unânimes, é cabível a interposição de recurso especial quanto à parte unânime, mesmo antes de decididos os embargos infringentes quanto ao julgamento por maioria.
decidido o mérito do recurso extraordinário representativo de controvérsia, os recursos então sobrestados pelo tribunal de origem serão reapreciados pelo próprio tribunal, que poderá promover o juízo de conformação entre o acórdão recorrido e o julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Federal.
da decisão do presidente do tribunal de origem que não admitir o recurso especial caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, sendo obrigatória a juntada de cópias da decisão impugnada, certidão da respectiva intimação, procurações outorgadas aos advogados, acórdão recorrido e certidão da respectiva intimação e contrarrazões, caso apresentadas.
o recurso especial não será admitido quando não prequestionada a matéria impugnada, sendo permitido o prequestionamento ficto.
cabe ao presidente do tribunal de origem realizar o primeiro juízo de admissibilidade no recurso especial, devendo ser negado seguimento a recursos que não evidenciem a existência de repercussão geral da questão debatida.
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