Conforme artigo 530 do CPC, o recurso de embargos infringentes é cabível na seguinte hipótese:
- A. julgamento pelo colegiado, por maioria de votos, que, apreciando recurso de apelação, tenha se decidido pela manutenção de sentença de mérito que julgou procedente o pedido do recorrente.
- B. julgamento pelo colegiado, por maioria de votos, que, apreciando recurso de apelação, tenha se decidido pela reforma de sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito.
- C. julgamento pelo colegiado, por maioria de votos, em que se tenha julgado improcedente ação rescisória.
- D. julgamento pelo colegiado, por maioria de votos, que, apreciando recurso de apelação, tenha se decidido pela manutenção de sentença de mérito, de qualquer conteúdo.
- E. julgamento pelo colegiado, por maioria de votos, em que se tenha julgado procedente ação rescisória.