No que diz respeito à ação discriminatória, julgue os itens subsequentes.
O processo discriminatório pode ser administrativo ou judicial, sendo certo que, frustrado o processo administrativo por presumida ineficácia, será intentada a ação discriminatória, que deverá seguir o rito sumário previsto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentença cuja eventual apelação não será recebida com efeito suspensivo.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...