Carlos propôs ação de cobrança da quantia de cem mil reais em face dos dois devedores, João e Pedro, que, depois de validamente citados, ofertaram as respectivas contestações, subscritas por advogados vinculados a escritórios distintos. Finda a instrução probatória, o juiz acolheu em parte o pedido, condenando os réus a pagarem ao autor a quantia de cinquenta mil reais. Transcorridos vinte e cinco dias após a intimação da sentença, cada réu protocolizou o respectivo recurso de apelação, tendo, ambos, pleiteado a reforma do julgado para que se julgasse improcedente o pedido. Após o recebimento, pelo juízo a quo, dos dois apelos, o autor apresentou contrarrazões recursais tempestivas, além de ter protocolizado, na mesma data, apelo adesivo, em que pugnou pela reforma parcial da sentença, a fim de que a verba fosse majorada para o montante especificado na inicial. Partindo-se do pressuposto de que todos os recursos são formalmente regulares e tiveram os respectivos preparos corretamente efetuados, deverá o órgão ad quem:
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