A sentença que põe fim ao processo, sem julgamento de mérito:
Fará coisa julgada material, quando a extinção resultar da constatação da existência da perempção.
Não transitará em julgado, uma vez que não resolveu o conflito de interesses.
Resulta sempre da ausência de um pressuposto de constituição e/ou desenvolvimento da relação processual.
Não autoriza a interposição de recurso, uma vez que fica aberta a via da repropositura.
Quando o faça pela existência de litispendência, será obstáculo a que seja intentada de novo a ação, na permanência do motivo que serviu à primeira extinção.
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