Direito Processual Civil - Procedimento ordinário - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2008
Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação, requerendo a liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. Assim, é correto afirmar que
a liquidação não poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, esta feita sempre por contador judicial.
quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até sessenta dias para o cumprimento da diligência.
poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, salvo nos casos de assistência judiciária.
nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e do Código de Processo Civil, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
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