Distinguem-se doutrinariamente as sentenças em sentenças terminativas e definitivas. Diz-se que há sentença terminativa quando:
o juiz acolhe a alegação de decadência ou de prescrição do feito;
o autor renuncia ao direito em que se funda a ação;
as partes transigem;
o réu reconhece a procedência do pedido;
o autor desiste da ação.
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