No que se refere ao cumprimento da sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, mas o credor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, devendo solicitar a remessa dos autos ao juízo de origem.
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover, nos mesmos autos, a liquidação desta e a execução daquela.
A sentença estrangeira, independentemente de homologação, e a sentença homologatória de conciliação ou de transação, desde que inclua matéria posta em juízo, são considerados títulos executivos judiciais.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo máximo de dez dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos, com manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado em caso de prosseguimento da execução e, deferido ou não efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos.
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