Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empresa Marketing S.A., com pedido liminar de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo após justificação prévia.
De acordo com o CPC, é correto afirmar que o autor:
- A. responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável;
- B. não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se o juiz acolher a alegação de decadência do direito;
- C. responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, independentemente do resultado da sentença;
- D. não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se o juiz acolher a alegação de prescrição da pretensão do autor;
- E. não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.