Em se tratando da antecipação parcial ou total de tutela jurisdicional pretendida pela parte ativa da relação jurídica de direito processual, é incorreto afirmar que:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela postulada na petição inicial, mediante a existência de prova inequívoca, de modo que se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se desconsiderando a hipótese de restar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na decisão que antecipar a tutela, o juiz fundamentará a sua decisão, explicitando as razões do seu convencimento; no entanto, não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada; uma vez negada a antecipação da tutela, o juiz poderá indeferir a petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, declinando as razões de seu convencimento.
Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...