A antecipação de tutela contra a Fazenda Pública:
não é possível, mas há duas exceções: quando se trata de dispêndios financeiros e quando se cuida de matéria previdenciária;
é sempre possível;
é possível, embora seja vedada em determinadas hipóteses, discriminadas em lei, com a hipótese de discussão de matéria previdenciária e matéria tributária;
não é possível quando a ação tem por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza e quando for discutida matéria previdenciária;
é possível, embora seja vedada em determinadas hipóteses, discriminadas em lei.
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