João, qualificado nos autos, promoveu ação de procedimento ordinário com pedido por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou resposta, em tempo hábil. Após a devida instrução do processo, houve prolatação de sentença, julgando extinto esse processo, sem exame de mérito, por entender o magistrado que houve o preenchimento de uma das condições para o exercício do direito de ação. Foram apresentados embargos declaratórios, improvidos. Em seguida, houve apelação, que foi provida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prolatação de sentença de mérito.
Nesse contexto, é INCORRETO afirmar que
os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes.
a sentença que não examina parte do pedido é citra petita.
um dos elementos da sentença é a fundamentação, cuja ausência nulifica o ato.
tendo sido a sentença atacada por recurso de apelação, poderia o órgão ad quem julgar o mérito, ultrapassando eventual nulidade, aplicando-se a teoria da causa madura.
não pode ocorrer sentença de extinção do processo, após a produção de todas as provas, sem exame de mérito.
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