Requerida pelo autor antecipação dos efeitos da tutela pretendida, na petição inicial, se a providência pleiteada for de natureza cautelar, o juiz
- A. não conhecerá desse pedido.
- B. suspenderá o processo e determinará que, em dez dias, o autor promova ação cautelar incidente, para que possa conhecer do pedido.
- C. poderá, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental no processo ajuizado.
- D. indeferirá, de plano, para que não ocorra julgamento extra petita.
- E. deverá marcar prazo de dez dias para o autor emendá- la, sob pena de indeferimento da petição inicial.