Sendo relevante o fundamento da demanda, e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final, em ação de obrigação de fazer ou não fazer, é lícito ao juiz
- A. fixar de imediato perdas e danos, independentemente de pedido do autor, se considerar que se trata da solução mais razoável no caso concreto, impondo multa diária em caso de não pagamento da indenização.
- B. conceder liminarmente a tutela ou mediante justificação prévia, após a citação do réu, bem como impor multa diária ao mesmo, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
- C. impor multa diária ao réu, somente se requerida pelo autor, bem como conceder liminarmente a tutela, que poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão fundamentada.
- D. conceder liminarmente a tutela, que só poderá ser revogada por ocasião do proferimento da sentença, ou impor multa diária ao réu, de ofício ou a requerimento do autor, em valor compatível com a obrigação e fixado desde logo prazo razoável para cumprimento do preceito cominatório.
- E. conceder a tutela após justificação prévia, somente, ou impor multa diária ao réu, se esta for requerida pelo autor e for compatível com a natureza da causa e valor da obrigação objeto da lide.