A. aquele em que o sócio excluído ou retirante receber seus haveres.
B. na exclusão extrajudicial, o sexagésimo dia seguinte à data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
C. na retirada imotivada, no dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.
D. no recesso, o dia de recebimento, pela sociedade, da citação na ação de dissolução parcial.
E. na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.