No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, esta será intimada para, no prazo de
- A. quinze dias, em autos apartados, impugnar a execução, estando dispensada de indicar o valor que entende correto, quando alegar excesso de execução, mas estando sujeita à multa de dez por cento pelo não cumprimento da obrigação.
- B. quinze dias, e nos próprios autos, pagar espontaneamente o débito, sob pena de multa de dez por cento, ou impugnar a execução, indicando bens de seu acervo disponível para garantia do crédito.
- C. trinta dias, em autos apartados, pagar espontaneamente o débito, sob pena de multa de dez por cento, ou impugnar a execução, indicando bens de seu acervo disponível para garantia do crédito.
- D. trinta dias, em autos apartados, pagar espontaneamente o débito ou impugnar a execução, indicando bens de seu acervo disponível para garantia do crédito, sem incidência da multa de dez por cento pelo não cumprimento da obrigação.
- E. trinta dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, não estando sujeita à multa de dez por cento pelo não cumprimento da obrigação, mas devendo indicar de imediato o valor que entende correto, quando alegar excesso de execução, sob pena de, em não o fazendo, não ser conhecida esta arguição.