Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o prazo em que deverá ser instaurado o dissídio coletivo, a fim de possibilitar ao novo instrumento vigência no dia imediato ao termo, é de
10 dias anteriores ao respectivo termo final.
15 dias anteriores ao respectivo termo final.
30 dias anteriores ao respectivo termo final.
45 dias anteriores ao respectivo termo final.
60 dias anteriores ao respectivo termo final.
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