A execução no processo do trabalho tem regras definidas. Pode-se afirmar:
I. Na conformidade do entendimento jurisprudencial sedimentado em casos de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.
II. No tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
III. A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade é um meio de defesa do devedor, destinado a atacar o título executivo, antes da efetivação da garantia do juízo, que não se confunde com os embargos do devedor, podendo a Fazenda Pública, nesses casos, utilizar-se dessa medida sempre que invocar matérias de ordem pública ou temas relevantes, como excesso de execução; desrespeito aos cálculos de incidência de juros e atualização monetária; ou a própria inexigibilidade do título executivo.
IV. Ato jurisdicional que apreciar a exceção será considerado decisão interlocutória se esta exceção de pré-executividade for rejeitada, não sendo cabível, de imediato, qualquer recurso no âmbito laboral, o que não impede que as questões suscitadas sejam novamente argüidas nos embargos à execução, desde que garantido o juízo.
Todas as afirmativas estão erradas.
Todas as afirmativas estão certas.
Apenas uma afirmativa está errada.
Apenas uma afirmativa está certa.
Apenas duas afirmativas estão certas.
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