A. dos despachos que denegarem a interposição de recursos, no prazo de dez dias.
B. de decisão unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que não excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, no prazo de dez dias.
C. das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, sempre que a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, no prazo de oito dias.
D. das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, no prazo de dez dias.
E. das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, no prazo de oito dias.