Maria ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a Empresa Y pleiteando diferenças de horas extras e danos morais. A sentença concedeu os benefícios da justiça gratuita à Maria e julgou a reclamação procedente em parte, concedendo apenas as diferenças de horas extras. Sabendo-se que as partes foram intimadas da sentença em 08/10/2015 (5a feira), através do Diário Oficial; que a Reclamada, inconformada, interpôs Embargos de Declaração em 13/10/2015 (3a feira), os quais foram acolhidos e julgados improcedentes e intimadas as partes desta decisão na 5a feira, dia 22/10/2015, também através do Diário Oficial, o prazo final para interposição de Recurso Ordinário é dia
- A. 26/10/2015 (2a feira), para ambas as partes, tendo em vista que os Embargos de Declaração acolhidos, mas julgados improcedentes não devolvem integralmente o prazo para interposição do Recurso Ordinário.
- B. 30/10/2015 (6a feira), somente para a Reclamada, que interpôs os Embargos de Declaração. Maria não pode mais ingressar com Recurso Ordinário, pois não observou o prazo legal para sua interposição, não se beneficiando da devolução do prazo dos Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada.
- C. 30/10/2015 (6a feira), para ambas as partes, uma vez que os Embargos de Declaração acolhidos mesmo que julgados improcedentes devolvem a totalidade do prazo para Recurso Ordinário.
- D. 26/10/2015 (2a feira), somente para a Reclamada, que já demonstrou seu inconformismo contra a sentença, interpondo Embargos de Declaração, precluindo o direito de Maria em recorrer.
- E. 30/10/2015 (6a feira), para a Reclamada e 09/11/2015 (2a feira), para a Reclamante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, possuindo prazo em dobro para recorrer.