A. aproveita aos demais executados que não hajam embargado a execução, mesmo que o respectivo fundamento diga respeito exclusivamente ao embargante.
B. perdura até julgamento definitivo dos embargos, não podendo ser revogado, ainda que cessadas as circunstâncias que motivaram o seu deferimento.
C. é medida excepcional, podendo ser concedido quando, a requerimento do embargante, houver relevância de seus fundamentos, perigo manifesto de dano de difícil ou incerta reparação e prévia garantia do juízo.
D. é a regra, devendo ser concedido de ofício, pelo juiz, quando houver relevância de seus fundamentos e periculum in mora.
E. é medida excepcional, podendo ser concedido de ofício quando houver relevância de seus fundamentos e perigo manifesto de dano de difícil ou incerta reparação, prescindindo-se de prévia garantia do juízo.