O comparecimento das partes à audiência, nos dissídios trabalhistas individuais:
- A. depende do requerimento do adversário e deferimento do interrogatório pelo Juiz.
- B. somente representa ônus na audiência de conciliação, mas não na audiência de julgamento, na qual as partes poderão se fazer representar unicamente por seus respectivos advogados.
- C. é ônus apenas do reclamado, sob pena de revelia, podendo o reclamante fazer-se representar unicamente por seu advogado.
- D. é ônus apenas do reclamante, sob pena de arquivamento, podendo o reclamado fazer-se representar unicamente por seu advogado.
- E. é ônus imposto ao reclamante e ao reclamado, sob pena de arquivamento ou revelia e confissão, respectivamente.