Durante a execução da sentença e após diversas tentativas, obteve o Juiz do Trabalho êxito na penhora do último bem disponível da executada, empresa de prestação de serviços inativa. Este bem, veículo automotor avaliado nos autos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é insuficiente para a garantia integral da obrigação, atualizada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além da penhora mencionada, há nos autos dois depósitos judiciais em dinheiro de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada. Insiste o exequente na liberação dos valores em seu favor e o prosseguimento da execução. Nesse caso, compete ao Juiz do Trabalho
- A. não executar as obrigações dos sócios admitidos à sociedade, após o término da relação de emprego objeto do julgado.
- B. aguardar a garantia integral da execução para permitir o início da contagem do prazo de embargos à execução previsto no artigo 884 da CLT como forma de preservar a ampla defesa estatuída constitucionalmente.
- C. executar o patrimônio dos sócios apenas se comprovado o mau uso ou o desvio de finalidade da pessoa jurídica pelos sócios que a compõe, para obstar prejuízo a terceiros.
- D. promover a liberação dos valores em dinheiro e prosseguir com a execução da diferença, desconsiderando a personalidade jurídica do empregador, independentemente de sua conduta na gestão dos negócios ou no cumprimento do estatuto social, sob pena de se transferir o risco da atividade ao exequente.
- E. liberar os valores em dinheiro ao autor, promover o leilão do veículo automotor, independentemente de concessão de prazo para embargos à execução, e então direcionar a execução em face dos sócios.