João Luiz, vigilante armado em empresa de transporte de valores, propôs reclamação trabalhista para postular o adicional de periculosidade. A ex-empregadora defendeu-se com o argumento de que o autor não se expôs aos riscos elencados pelo artigo 193 da CLT. Na inicial, há alegação de que o autor laborou exclusivamente na portaria da empregadora, competindo-lhe realizar rondas e acionar os interruptores na cabine de energia elétrica do estabelecimento, quando necessário. Com o início da instrução processual,
- A. o Juiz do Trabalho poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
- B. sob pena de não realização, cabe ao autor requerer expressamente em sua inicial a realização da prova técnica.
- C. os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
- D. por tratar-se de matéria técnica específica e por não deter o Juiz do Trabalho o conhecimento correspondente, não lhe cabe indeferir quesitos formulados pela parte.
- E. diante da pretensão também amparada no risco de vida por exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física, dispensa-se a realização de perícia ou de outras provas em razão da presunção derivada da atividade empresarial.